Das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 39 - As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:
I - a redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa Econômica Federal;
II - o aumento da oferta de alimentos e produtos agrícolas de exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco do Brasil S.A.;
III - estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, com ênfase no fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da competitividade da economia e geração de empregos, apoiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a intensificação das relações internacionais do Brasil com os seus parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do Brasil S.A. ao financiamento dos setores exportador e importador;
VI - a redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e adoção de providências para aumentar a eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., respectivamente.
§ 1º - Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.