Art. 53 - Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:
I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.
§ 1º - O relatório de que trata o caput conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes, segundo:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V - subprograma;
VI - projeto e atividade.
§ 2º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I - o valor constante da lei orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor empenhado no mês;
IV - o valor empenhado até o mês.