Art. 2 - O crédito especial, de que trata esta Lei, uma vez aberto, será registrado pelo Tribunal de Contas, distribuído ao Tesouro Nacional e colocado no Banco do Brasil S.A., à disposição do Ministro da Agricultura.
Lei nº 922, de 17 de Novembro de 1949Ementa Autoriza a abertura de crédito especial destinado ao amparo da triticultura nacional.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 922, de 17 de Novembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 922
- Ano
- 1949
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