DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6 - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes.
a) - da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) - de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) - da Reserva de Contingência;
II - até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e outras despesas de capital constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) - variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei;
b) - superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;
c) - operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e