Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5 - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentais, nos termos da legislação que rege a matéria.