Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 31 - O Orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, II, da Constituição, será apresentado para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 6° desta Lei, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3° deste artigo, apresentadas em demonstrativo que acompanhará a proposta orçamentária.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida no caput deste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;