Art. 41 - No exercício de 1997, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 38, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2° do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1996, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 38, caput, desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS