Art. 2 - Aos servidores que trabalham na zona a que alude o artigo anterior enquanto não fôr havida como seneada, será concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos os salários, observado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940.
Lei nº 950, de 5 de Dezembro de 1949Ementa Considera insalubre a zona de Itumbiara e concede gratificação aos servidores que nela tenham exercício.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 950, de 5 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 950
- Ano
- 1949
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.