Art. 11 - Os efetivos de Oficiais, dos diversos Corpos, têm os seguintes limites:
I - Almirante-de-Esquadra: 6 (seis);
II - Vice-Almirante: 21 (vinte e um);
III - Contra-Almirante: 43 (quarenta e três);
IV - Oficiais Superiores: 3.360 (três mil, trezentos e sessenta);
V - Oficiais Intermediários: 2.060 (dois mil e sessenta);
VI - Oficiais Subalternos: 1.700 (um mil e setecentos).
§ 1º - Os efetivos de Aspirantes da Escola Naval e alunos do Colégio Naval têm o limite de 1.500 (um mil e quinhentos).
§ 2º - Não são computados nos limites fixados:
I - os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;
IV - os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V - os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;
VI - os Guardas-Marinha;
VII - os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.