Art. 10 - No interesse do Serviço Naval, poderão ser processadas transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros.
Parágrafo único - As normas e requisitos para transferência são estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.
Legislacao
Art. 10 - No interesse do Serviço Naval, poderão ser processadas transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros.
Parágrafo único - As normas e requisitos para transferência são estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.
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