Art. 6 - Os Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha exercerão, primordialmente, cargos técnicos relativos às atividades necessárias à manutenção, no mais alto grau, da higidez do pessoal militar da Marinha voltado para aplicação do Poder Naval e seu preparo.
§ 1º - Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra.
§ 2º - Ingressarão nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.