Art. 9 - Os Oficiais da Marinha de ambos os sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos.
§ 1º - Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situações de guerra e crise, e a observância dos valores constitucionais de proteção do Estado à família, obedecer-se-á ao seguinte:
I - serão ocupados por Oficiais do sexo masculino os cargos, respectivos, do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais;
II - serão objeto de idêntica ocupação, no Corpo de Intendentes e no Corpo de Saúde da Marinha, percentuais dos respectivos cargos, cujo exercício, comprovadamente, seja indispensável ao preparo e aplicação do Poder Naval.
§ 2º - A execução do disposto no inciso II do parágrafo anterior dependerá de proposta, motivada, do Ministro da Marinha ao Presidente da República, e da fixação, em Decreto, dos percentuais em referência.