Art. 7 - O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998Ementa Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.601
- Ano
- 1998
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