Art. 48 - A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento;
III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;
IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
V - (VETADO)
VI - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VII - o financiamento, o refinanciamento, a aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com as operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, nos termos da legislação em vigor;
VIII - a entrega de recursos a unidades federadas e seus municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.