Art. 71 - O Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Lei nº 9.692, de 27 de Julho de 1998Ementa Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 9.692, de 27 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.692
- Ano
- 1998
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