Art. 72 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada, durante o primeiro mês do exercício, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1998.
§ 4º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço de dívida;
IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VI - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
- os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1998, financiados com recursos externos e contrapartida;