Art. 5 - Aos atuais professores catedráticos efetivos da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas, a quem aproveita igualmente o que dispõe o artigo 2º é assegurado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço já prestado à Faculdade, na forma da Lei n. 394, de 15 de fevereiro de 1937.
Parágrafo único - O Govêrno expedirá os títulos de nomeação necessários ao cumprimento da primeira partes dêste artigo.