Art. 2 - Independente de qualquer indenização são incorporados no Patrimônio Nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os direitos, bens móveis e imóveis da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a qual poderá continuar compondo a Universidade de Minas Gerais, para simples efeito de cooperação cultural e de administração interna, consoante acôrdo que será assinado entre o Ministério da Educação e Saúde e a Fundação mantenedora de Universidade.
§ 1º - A Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, que passará subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerá ao regulamento aprovado pelo Decreto n. 20.865, de dezembro de 1931, no que lhe fôr aplicável, até expedição de regulamento próprio, pelo Poder Executivo.
§ 2º - Continuarão integrando o patrimônio da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte 35.263 (trinta cinco mil duzentas e sessenta e três) apólices da Dívida Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, de sua propriedade e inalienáveis sòmente podendo os juros ser empregados em pesquisas científicas, segundo plano aprovado pela Congregação da Faculdade.