Art. 3 - Independente de qualquer indenização, todos os direitos bem móveis e imóveis, pertencentes à Faculdade de Medicina do Recife e escolas anexas de Odontologia e Farmácia e à Escola de Engenharia do Recife, são transferidos, mediante inventário e escritura pública, para o patrimônio da Universidade do Recife, exceto valores em moeda corrente e em apólices da Dívida Pública, que continuarão integrando o patrimônio de cada uma.
Lei nº 976, de 17 de Dezembro de 1949Ementa Federaliza a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a Faculdade de Medicina do Recife e a Escola de Engenharia do Recife.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 976, de 17 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 976
- Ano
- 1949
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