Art. 4 - É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da vigência desta Lei, do pessoal dos estabelecimentos de ensino ora federalizados, nas seguintes condições:
I - os professores catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, contando-se o tempo de serviço para efeitos de disponibilidade, aposentadoria e gratificações de magistério;
II - os demais empregados, como extranumerários em tabelas criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos, do artigo 192 da Constituição Federal.
§ 1º - Os professores catedráticos, não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior, serão aproveitados em caráter interino.
§ 2º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de provimento decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.