Art. 1 - Os arts. 1º, 11, 12, 13 e 18 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
III - Fiscal de Defesa Agropecuária composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificado e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária.’’ (NR) ‘’Art. 11. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes “as atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.’’ (NR) ‘’Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:’’ (NR) ‘’...................................................................................................................................’’ ‘’Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação.’’ (NR) ‘’...................................................................................................................................’’ “Art. 18 Até que sejam definidos os crédito de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos.’’ (NR)