Art. 4 - São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - o Ministério Público;
III - os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.