Art. 1 - Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste-Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia-Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo-Funres, de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “g”, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
§ 1º - A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
§ 2º - Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º - nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.