Art. 2 - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º...................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... “II - em ações ordinárias ou prefenciais, observada a legislação das sociedades por ações.” (NR) “.........................................................................................................................................................” “§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.” (NR) “§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.” (NR) “.........................................................................................................................................................” “§ 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.” “Art. 7º..................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................” “II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;” (NR) “.........................................................................................................................................................” “Art. 9º ..................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................” “§ 4º Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.” (NR) “.........................................................................................................................................................” “§ 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 8º deste artigo.” (NR) “§ 7º .......................................................................................................................................” “I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;” (NR) “.........................................................................................................................................................” “§ 8º Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.808, de 20 de Julho de 1999
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.808
- Ano
- 1999
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