Art. 2 - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação, proveniente de contas inativas não recadastradas e não provisionadas, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997.
Lei nº 9.809, de 21 de Julho de 1999Ementa Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, crédito suplementar no valor de R$ 95.191.000,00, para os fins que especifica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.809, de 21 de Julho de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.809
- Ano
- 1999
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