Art. 1 - O art. 12 da lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2° para § 3°: “§ 2° Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) - de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) - de transferência financeira do exterior.” (NR)