Art. 2 - Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. .................................................................................................................................. ...........................................................................................................................................................
§ 5º - Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.” (NR) “Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4° e 5°, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.” (NR) “Art. 37. ...................................................................................................................................
Parágrafo único - .................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) - vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b) - quinze por cento, no ano 2000;
c) - dez por cento, no ano 2001;
d) - cinco por cento, nos anos 2002 e 2003.” (NR) “Art. 39. ...................................................................................................................................