Art. 40 - Os arts. 29 e 31 da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou aquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação de área em favor de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela impresa, nem mesmo parcialmente.” (NR) “§ 1° O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.” (NR) “§ 2° Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regulamente protestados cujos registros não foram cancelados.” (NR) “§ 3° Revogado.” “Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.”(NR)
Lei nº 9.841, de 5 de Outubro de 1999Ementa Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 9.841, de 5 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.841
- Ano
- 1999
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