Art. 7 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.861-16, de 27 de agosto de 1999.
Lei nº 9.846, de 26 de Outubro de 1999Ementa Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 9.846, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.846
- Ano
- 1999
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