Art. 1 - O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação: “Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas”.
Lei nº 986, de 20 de Dezembro de 1949Ementa Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 986, de 20 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 986
- Ano
- 1949
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