Art. 1 - Aos alunos da Escola de Marinha Mercante do Pará, que concluíram o curso em 1948, é assegurado o direito a cartas de segundos-pilotos, terceiros maquinistas-motoristas e segundos comissários, conforme os cursos em que foram aprovados, observadas as exigências do artigo 42 do Decreto nº 20.702, de 8 de março de 1946.
Parágrafo único - Incluem-se nos benefícios da presente Lei os alunos da mesma Escola que foram aprovados nos exames de segunda época.