Art. 4 - A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.
Lei nº 9.959, de 27 de Janeiro de 2000Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.959, de 27 de Janeiro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.959
- Ano
- 2000
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