Art. 1 - O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2º - É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) - (VETADO)
b) - cargos públicos de provimento em comissão;
II - alcançar, nas leis que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3º - Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidos pelo § 1°.
§ 4º - (VETADO)