Art. 2 - A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Lei nº 9.962, de 22 de Fevereiro de 2000Ementa Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.962, de 22 de Fevereiro de 2000
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.962
- Ano
- 2000
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