Art. 1 - A partir de 1° de maio de 1996, até 30 de abril de 1997, o salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).