Art. 2 - Ficam mantidas as tecnologia atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras:
I - cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;
II - análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;
III - plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;
IV - plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;
V - controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:
a) - sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;
b) - paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;
c) - operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagens de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;
d) - avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;
VI - programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:
a) - avaliação de risco para a saúde do trabalhador;
b) - adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativa e equipamentos de proteção individual - EPIs;
c) - monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;