Art. 5 - O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 8º ..................................................................................................................................” “Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:” (AC) “ I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;” (AC) “II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.” (AC)
Lei nº 9.993, de 24 de Julho de 2000Ementa Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.993, de 24 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.993
- Ano
- 2000
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