Art. 6 - O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................................................................................... ...............................................................................................................................................” “§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:”(NR) “I - ..........................................................................................................................................” “II - .........................................................................................................................................” “II-A 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;”(AC) “III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.” (NR)
Lei nº 9.993, de 24 de Julho de 2000Ementa Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.993, de 24 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.993
- Ano
- 2000
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