Art. 15 - As fontes de recursos que correspondem às receitas provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.
Lei nº 9.995, de 25 de Julho de 2000Ementa Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 9.995, de 25 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.995
- Ano
- 2000
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