Art. 69 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo único - O Poder Executivo, até 30 de junho de 2001, encaminhará à Comissão de que trata o § 1º do art. 166, da Constituição, relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento e respectivas de implementação do sistema referido no caput deste artigo.