Art. 70 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, no termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 18 desta Lei será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º - Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 3º - O Poder Executivo, demonstrará, em até quinze dias, perante o Congresso Nacional, em relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.