Art. 29 - Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: I ‑ fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico‑financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades; II ‑ estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios; e III ‑ fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.
Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001Ementa Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 109
- Ano
- 2001
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.