Art. 38 - Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador: I ‑ a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações; II ‑ a comercialização dos planos de benefícios; III ‑ os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e IV ‑ as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único - O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.