Art. 39 - As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos: I ‑ os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e II ‑ o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria‑executiva.
Parágrafo único - Os demais membros da diretoria‑executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.