Art. 48 - A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende‑se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar: I ‑ (VETADO) II ‑ (VETADO) III ‑ o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.