Art. 49 - A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: I ‑ suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda; II ‑ vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; III ‑ não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial; IV ‑ não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo; V ‑ interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação; VI ‑ suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade; VII ‑ inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; VIII ‑ interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§ 1º - As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam‑se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.