Art. 2 - Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar.
Lei Complementar nº 13, de 11 de Outubro de 1972Ementa Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 13, de 11 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 13
- Ano
- 1972
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