Art. 12 - Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Lei Complementar nº 15, de 13 de Agosto de 1973Ementa Regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei Complementar nº 15, de 13 de Agosto de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 15
- Ano
- 1973
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