Art. 5 - Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.
Parágrafo único - Da chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de seus suplentes.