DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS
Art. 11 - Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:
I - financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
III - financiamento dos leilões de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º;
IV - reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;
V - modernização da administração fazendária;
VI - antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º;
VII - demais finalidades previstas no Plano de Recuperação.
§ 1º - A contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2º - Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1º deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
§ 3º - Se for realizada a operação de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Estado compromete-se a promover alterações no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel será o de contribuir para o êxito da operação de alienação.